segunda-feira, 18 de abril de 2011

Carta dos Direitos dos Adultos à Educação

Formandos e formadores dos Cursos EFA da ESPBS de 2008
Preâmbulo

A educação, direito inalienável dos adultos, deve ser um instrumento de emancipação, que permite ultrapassar as desigualdades sociais e as relações de poder. A educação implica o reconhecimento e o diálogo entre as diferentes culturas e estilos de vida que coexistem numa comunidade.

Ao considerar como participantes todos os adultos em cursos de formação propomos a seguinte Carta dos Direitos.

A elaboração e o consenso desta carta foi fruto do trabalho de adultos participantes, envolvidos em acções de formação, não possuindo diploma universitário e não trabalhando enquanto profissionais de educação de adultos. São pessoas de uma grande riqueza cultural e cuja opinião nem sempre foi tida em conta pela sociedade erudita.

 
Artigo 1

Os estados e os poderes públicos a diferentes níveis de competência devem reconhecer oficialmente e manter todas as formas de educação de adultos desenvolvidas pelos centros públicos de educação de adultos e pelas organizações não governamentais sem fins lucrativas. A educação de adultos sob todas as suas formas deverá ser tida em conta nos orçamentos públicos consagrados à educação. A educação e a formação de adultos não pode ser considerada como uma carga para as administrações públicas mas sim como um investimento que produzirá importantes benefícios a curto, médio e longo prazo.

Artigo 2

As colectividades ameaçadas pela exclusão social devem ser consideradas como prioritárias em todas as acções de formação e participação social. A educação dos adultos deve responder às necessidades da comunidade, bem como às pessoas que deparam com dificuldades específicas, ao nível da sua inserção social ou de inserção no mercado do trabalho.

Artigo 3

Todas as pessoas tem o direito ao longo da sua vida de participar gratuitamente em processos de formação e de aceder a todas as ofertas de formação com uma amplitude de horários que permita adquirir toda a qualificação reconhecida pelo sistema educativo de cada país. Para isso o Estado e as diversas administrações deverão fornecer, tanto aos organismos como às comunidades os recursos humanos, materiais e económicos necessários.

Artigo 4

É um direito dos participantes que as suas opiniões sejam tidas em conta na elaboração das políticas de educação. Pela mesma razão, devem poder participar e intervir nas conferências, assembleias e fóruns onde se discutam assuntos ligados à educação de adultos e à participação social e cultural em geral.

Artigo 5

Os participantes têm o direito de intervir em todos os projectos de desenvolvimento local em colaboração com as instituições, associações e colectividades locais tendo em vista a melhoria de qualidade de vida do meio social.

Artigo 6

A educação de adultos deve ser adequada aos interesses, motivações e necessidades dos participantes. Os programas, os métodos, os recursos humanos e materiais devem estar adaptados à formação dos adultos. A educação e a formação dos adultos devem beneficiar de locais adaptados e sem barreiras arquitectónicas.

Artigo 7

A definição da oferta de formação, o conteúdo dos programas de educação e a sua avaliação devem ser elaborados a partir de um diálogo igualitário entre todos os participantes. A informação sobre as ofertas de formação de adultos deve ser difundida da forma mais ampla possível. Essa informação deve utilizar todos os meios de comunicação disponíveis para que seja acessível a todos e compreendida pelos adultos menos escolarizados.

Artigo 8

Todos os participantes têm o direito de participar nos órgãos de gestão interna dos centros, projectos e experiências de educação. Isto significa que a gestão deve ser aberta e democrática e que os participantes têm direito à palavra e ao voto.

Artigo 9

É um direito dos adultos, receber uma educação completa e permanente que lhe permita adaptar-se às constantes mudanças da sociedade, tais como a transformação do mundo do trabalho, o acesso às novas tecnologias, a ocupação criativa dos tempos livres, a formação para inserção profissional, etc.

Artigo 10

A educação dos adultos deve reforçar a auto-estima, a comunicação, a tolerância, o respeito pela diferença e a mudança social a partir do desenvolvimento do pensamento crítico.

Artigo 11

Todas as culturas têm direito ao mesmo tratamento igualitário. A educação de adultos deve recolher a história e a experiência de todas as culturas existentes na comunidade, tendo em vista o desenvolvimento do diálogo intercultural.

Artigo 12

Os participantes têm o direito ao reconhecimento das competências, conhecimentos e os saberes-fazer que adquiriram pela experiência ao longo da sua vida. As administrações públicas têm o dever de procurar conjuntamente com os participantes, os meios de reconhecer e de acreditar essas competências.

Artigo 13

Todos os adultos devem estar informados sobre os seus direitos à educação.

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